O plantio e o reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que sejam observadas as limitações e condições previstas na legislação vigente (APP e RL e demais áreas especialmente protegidas) e sejam devidamente cadastrados junto ao órgão ambiental competente para fins de controle origem da madeira.
Deverão ser cadastrados os plantios de espécies florestais nativas ou exóticas, em monocultura ou Sistema Agroflorestal (SAF). Os plantios florestais deverão ser cadastrados no prazo máximo de um ano após a sua implantação, mesmo que o aproveitamento do produto madeireiro ocorra de forma secundária. Para os plantios já implantados, o cadastro deve ser realizado antes à colheita do mesmo.
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